Pague menos na energia: Saiba como solicitar a Tarifa Social de Energia Elétrica

Redação   |   21-11-2024   |   Benefícios

Consumidores residenciais que são de baixa renda têm direito ao benefício. Quanto menor o gasto de energia, maior o desconto, que pode chegar até 100%.

O Governo Federal, desde 2002, oferece aos consumidores de energia elétrica que são enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, um benefício chamado Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. Por meio dele é possível obter descontos na conta de luz que vão de 10% à 100%, sendo que, quanto menos gastar de energia, maior será o desconto.

A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, regulamentam esse benefício.

Para isso, é necessário ter um consumo de até 220 kWh por mês e se encaixar em umas das situações citadas no conteúdo. Para ter uma ideia de quanto você consome por mês, basta conferir as suas faturas anteriores.

Faixa de consumo e desconto

Até 30kWh – 65% de desconto
De 31 kWh a 100 kWh – 40% de desconto
De 101 kWh a 220 kWh – 10% de desconto
Superior a 220 kWh – 0% de desconto

Já as famílias quilombolas e indígenas inscritas no Cadastro Único e que atendam aos requisitos, têm desconto de 100% até o limite de consumo de 50 kWh/mês (quilowatts-hora por mês), conforme descrito a seguir.

Faixa de consumo e desconto para quilombolas e indígenas

De 0 a 50 KWh – 100% de desconto
De 51 kWh a 100 kWh  – 40% de desconto
De 101 kWh a 220 kWh – 10% de desconto
A partir de 221 kWh – 0% de desconto

Quem tem direito?

Além da faixa de consumo citadas, para ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, a família precisa atender os seguintes requisitos:

A família estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional; ou

Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que possua portador de deficiência ou doença (física, visual, auditiva, motora, intelectual e múltipla) cujo o tratamento, procedimento terapêutico ou médico requeira o uso continuado de aparelhos, instrumentos ou equipamentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de energia elétrica.

Como solicitar o benefício?

Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica (a empresa que aparece na sua conta de luz, da sua região) a classificação da residência na subclasse residencial baixa renda. Para isso, deve ser informado:

Nome, Carteira de Identidade e CPF ou, na inexistência do RG, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;

Código da unidade consumidora a ser beneficiada (você encontra esse número na conta de energia);

Número de Identificação Social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e

Em casos de famílias com uso continuado de aparelhos, deve-se apresentar também o relatório e atestado subscrito assinados por profissional médico.

A distribuidora irá efetuar uma consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que deve ter ocorrido até dois anos a última atualização cadastral.

Podem ser obtidas maiores informações junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.

Para mais informações sobre como se cadastrar no Cadastro Único, entre em contato com a prefeitura local, ou acesse o site do Ministério da Cidadania em https://cidadania.gov.br/.

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